Processo 1018635-76.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 1018635-76.2026.8.11.0015. AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Recebo os autos em face da decisão de ID 240028674. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como reconheço a isenção de custas prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. TUTELA DE URGÊNCIA Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Isso porque, em demandas que versam sobre a concessão de auxílio-acidente, a constatação da redução permanente da capacidade laborativa exige dilação probatória técnica sob o crivo do contraditório. À míngua de perícia médica judicial que confirme a consolidação das sequelas e o grau de limitação funcional alegado, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida em sede de cognição sumária (art. 300, CPC). PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO Para a verificação da redução da capacidade laborativa alegada, determino a realização de prova pericial médica. Para tanto, NOMEIO o Instituto MEDIAPE, Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias LTDA, com endereço comercial estabelecido na Avenida Isaac Póvoas nº 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte – CEP 78.005-340, Cuiabá-MT, o qual deverá ser intimado da nomeação para que submeta a parte autora à avaliação médica. O perito deverá informar nos autos a data, hora e local para a realização do exame, com antecedência mínima de 20 dias, para fins de intimação das partes (art. 474, CPC). Honorários Periciais: Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pelo INSS, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93. Laudo: O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Desde logo, apresento os quesitos do Juízo: O(a) periciando(a) é portador(a) de lesão ou sequela definitiva? Qual o CID? Tal lesão é decorrente do acidente narrado na inicial (17/12/2008)? A sequela implica redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época (Demolidor de Edificações)? A referida redução, se existente, é permanente? A execução da atividade habitual exige maior esforço do segurado para ser desempenhada? CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. INTIME-SE a Autarquia Ré para que, por ocasião da contestação, traga aos autos cópia integral do processo administrativo (Dossiê do Segurado e Laudos SABI), conforme art. 11 da Lei 10.259/01. Intime-se a parte autora para que compareça ao exame pericial munida de documentos de identificação e todo o seu acervo médico (exames, laudos e receitas). Sinop/MT, Data da Assinatura Digital. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz(a) de Direito
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