Processo 1018639-35.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018639-35.2026.8.13.0702/MG AUTOR : VALTEIR ARAUJO FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : EDILSON FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG169691) DECISÃO Pedido de Justiça Gratuita (Parte Autora) Realizei pesquisa no INFOJUD (Recomendação Conjunta 2/CGJ/2019) e confirmei a condição de hipossuficiência econômica da parte autora. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária . Admissão da Petição Inicial Estando em termos, defiro o processamento da ação . Audiência de Conciliação (art. 334, CPC) Considerando a natureza da presente ação, a audiência de conciliação será realizada oportunamente. Citação Cite(m)-s e . O prazo para contestar é de quinze dias. A ausência de contestação implica em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Citação Eletrônica – A citação será efetivada preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), através do Domicílio Judicial Eletrônico , conforme disposto na Resolução nº 455 de 2022 do Conselho Nacional da Justiça . O prazo para contestação fluirá a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (art. 231, inciso IX, CPC). Citação Por Procuradoria – Na ausência de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, e caso exista procuradoria cadastrada no PJe, a presente decisão servirá como ato citatório . Citação Por Carta ou Mandado – Não sendo possível a efetivação da citação por meio eletrônico, expeça-se carta de citação e/ou mandado (art. 248 e ss do CPC). O prazo para contestar fluirá da data de juntada do ato citatório. Carta Precatória – Caso seja necessário o cumprimento de ato processual em comarca diversa, o presente despacho, acompanhado das peças necessárias, servirá como carta precatória , cabendo à parte autora diligenciar para o seu cumprimento. Citação por Whatsapp, Aplicativos Similares e Demais Meios Eletrônicos - Indefiro, desde já, a realização de citação por WhatsApp, e-mail ou similares, por ausência de previsão legal específica. Ressalte-se que a regulamentação vigente abarca exclusivamente a citação eletrônica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Ademais, a citação eletrônica não prescinde de prévio cadastro da parte no banco de dados do Poder Judiciário para que seja considerada válida e eficaz (art. 246 do CPC). Juízo 100% Digital Caso a parte autora tenha optado pela tramitação sob o Juízo 100% Digital, deverá a parte ré, no ato da contestação, informar expressamente eventual discordância quanto à adoção dessa modalidade ou, caso concorde, fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular para comunicação. Incidentes Processuais Desde já, advirto as partes de que eventual suscitação de incidentes processuais, inclusive preliminares de defesa, exigirá o recolhimento prévio das custas e despesas processuais, consoante dispõe o art. 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG (com redação dada pelo Provimento Conjunto nº 126/2023), sob pena de não conhecimento. O prazo para o recolhimento será de 15 (quinze) dias, salvo se a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita. Consultas de Endereços Junto aos Sistemas Conveniados Frustradas as tentativas de citação pessoal (por AR, mandado ou precatória), e havendo requerimento expresso da parte autora, deverá a Secretaria: 1) Verificar a situação cadastral do CPF/CNPJ do polo passivo. Constatada baixa cadastral ou óbito, remetam-se os autos conclusos; 2) Se regular a situação cadastral, proceder às consultas nos sistemas…
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