Processo 1018639-83.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018639-83.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LASARA ANTONIA BARBOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA BORGES VIEIRA - GO42631 e DANIELA ZORZIN DE CARVALHO - GO55071 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LASARA ANTONIA BARBOSA LIMA ERICA BORGES VIEIRA - (OAB: GO42631) DANIELA ZORZIN DE CARVALHO - (OAB: GO55071) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458487204) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018639-83.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5061523-84.2025.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LASARA ANTONIA BARBOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA BORGES VIEIRA - GO42631 e DANIELA ZORZIN DE CARVALHO - GO55071 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018639-83.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Lásara Antônia Barbosa Lima contra sentença (ID 443468997 - Pág. 136 a 138) que acolheu a preliminar de coisa julgada arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em ação que visava à concessão de aposentadoria rural por idade. Nas razões recursais (ID 443468997 - Pág. 142 a 149), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou que não estaria configurada a coisa julgada, pois na presente demanda foram apresentados novos documentos, entre eles Plano de Assistência Familiar da Pax Aliança no qual consta como dependente do companheiro, comprovante de endereço rural e declaração de residência, os quais, segundo alegou, demonstrariam sua condição de trabalhadora rural. A recorrente também alegou cerceamento de defesa, afirmando que requereu a produção de prova testemunhal, a qual não foi oportunizada antes da prolação da sentença. Ao final, requereu o provimento do recurso para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de audiência de instrução e produção de prova testemunhal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018639-83.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais…
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