Processo 1018640-57.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018640-57.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1018640-57.2025.8.11.0040. AUTOR: ELIENE BARROS DOS REIS SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eliene Barros dos Reis Sousa em face do Banco do Brasil S.A. A autora, pessoa idosa e pensionista do IGEPREV/TO, alega na inicial (ID 217533005) que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 173,10. Afirma que não contratou os empréstimos consignados de nº 948126823, 116625310 e 130784967, embora reconheça ter celebrado contratos anteriores de outra modalidade (crédito automático com débito em conta). Sustenta a ocorrência de fraude ou "fortuito interno", destacando que os valores creditados foram imediatamente sacados por terceiros. Pois tais motivos, requer a declaração de nulidade/inexistência dos contratos de empréstimo consignado supracitados; o restabelecimento dos empréstimos não consignados que reconhece ter contratado; a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A decisão de ID 217693853 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para suspender os descontos referentes às operações impugnadas, sob pena de multa diária. O réu peticionou no ID 219066020 informando o cumprimento da liminar, instruindo com demonstrativo do contrato (ID 219066021). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 224990784). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, além de impugnar o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que as operações resultaram de renovações e unificações de dívidas anteriores. Sustentou a validade da assinatura eletrônica por biometria facial e a eficácia probatória de suas telas sistêmicas. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 225821704), arguindo a intempestividade da defesa apresentada pelo réu, visto que o prazo já havia se esgotado conforme certidão de ID 224016795. No mérito, refutou as teses defensivas. Intimadas a especificarem provas (ID 225897268), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide em razão da revelia ou, subsidiariamente, produção de prova pericial (ID 226893199). O réu também requereu o julgamento antecipado (ID 227786839). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da Intempestividade e da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que o prazo para contestação decorreu in albis, conforme certificado no expediente de ID 224016795. A peça defensiva (ID 224990784) foi protocolada apenas em 02/03/2026, após o encerramento do prazo legal. Desta forma, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o Banco do Brasil S.A. figura como parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, na medida em que é a instituição financeira responsável pela celebração dos contratos objeto da controvérsia, bem como pela operacionalização dos descontos impugnados. Assim, eventual irregularidade na contratação ou na cobrança deve ser a ele imputada, nos termos da teoria da asserção e da pertinência subjetiva da demanda. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir.…

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