Processo 1018640-64.2022.4.01.3600

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018640-64.2022.4.01.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018640-64.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDECIR BORGES PRATES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A DESTINATÁRIO(S): VALDECIR BORGES PRATES RONI CEZAR CLARO - (OAB: MT20186-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461850285) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018640-64.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018640-64.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDECIR BORGES PRATES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018640-64.2022.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDECIR BORGES PRATES Advogado do(a) APELADO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a especialidade de diversos períodos laborados na empresa Usinas Itamarati S/A, determinando a averbação da atividade especial, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (16/03/2022) e o pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal. A sentença também condenou a autarquia previdenciária em honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do julgado, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o apelante argui, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para obstar o cumprimento imediato da tutela antecipada deferida. No mérito fático e jurídico, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, apontando vícios de representação e de preenchimento formal no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tais como a ausência de demonstração de poderes do signatário, a falta de indicação do registro profissional em CRM ou CREA do responsável técnico pelos registros ambientais e a extemporalidade do laudo técnico (LTCAT). No tocante ao agente físico ruído, aduz anacronismo metodológico pela menção à NHO-01 da Fundacentro em período anterior à sua publicação (1997 a 2001), defende o não atendimento às exigências da NR-15 e assevera a obrigatoriedade de apresentação do agente sob a forma de Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003. Quanto ao agente físico calor, alega que o PPP não atende aos critérios do Anexo 3 da NR-15 e da NHO-06 da Fundacentro por omitir o local e tempo de descanso, a taxa metabólica e a respectiva medição em IBUTG. Subsidiariamente, aduz a inviabilidade de conversão do tempo especial em comum trabalhado após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019,…

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