Processo 1018646-66.2025.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018646-66.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018646-66.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIANCA OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BIANCA OLIVEIRA FREITAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 463882879 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018646-66.2025.4.01.3600 APELANTE: BIANCA OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a) APELANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de tramitação do processo de revalidação de diploma estrangeiro, na modalidade simplificada, prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que tem direito à tramitação simplificada prevista no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022, por preencher os requisitos estabelecidos na norma. É o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, razão pela qual não há interesse recursal nesse ponto. Nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/1950, "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias", assegurando sua manutenção ao longo de toda a tramitação processual, salvo eventual revogação. Recurso não conhecido quanto ao ponto. A controvérsia consiste em verificar se a impetrante possui direito à instauração de procedimento simplificado de revalidação de diploma de Medicina expedido por instituição estrangeira, com fundamento no art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e na Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, os diplomas expedidos por instituições estrangeiras somente podem ser revalidados por universidades públicas que possuam curso do mesmo nível e área ou equivalente. Em relação aos cursos de Medicina, a Lei nº 9.394/1996 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), destinado à aferição dos conhecimentos, habilidades e competências necessários ao exercício da profissão no Brasil. Embora a Resolução CNE/CES nº 1/2022 previsse a possibilidade de tramitação simplificada em hipóteses específicas, tal circunstância não retirava das universidades públicas a autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal para disciplinar os procedimentos de revalidação, observadas as normas gerais editadas pelo Ministério da Educação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.349.445/SP (Tema 599), Relator Ministro Mauro Campbell, DJe 14/05/2013, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei…
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