Processo 1018646-89.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018646-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAYANNE FRANCIELLE ROCHA SCOPEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): RAYANNE FRANCIELLE ROCHA SCOPEL MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - (OAB: DF25548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458820384) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018646-89.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018646-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAYANNE FRANCIELLE ROCHA SCOPEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018646-89.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Rayanne Francielle Rocha Scopel contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, julgou improcedente o pedido de contratação da autora no cargo de Técnico Bancário Novo, no âmbito de concurso público destinado à formação de cadastro de reserva para pessoas com deficiência. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, ilegalidade na aplicação das regras do edital, afirmando que a classificação e convocação deveriam ocorrer por polo, e não apenas por macropolo, bem como a ilegalidade da cláusula de barreira aplicada ao certame. Alega, ainda, preterição na ordem de convocação, em afronta às regras editalícias e à Súmula 15 do STF, requerendo a reforma da sentença e o reconhecimento de seu direito à nomeação. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença, sustentando que o concurso foi realizado para formação de cadastro de reserva, inexistindo direito subjetivo à nomeação, além de afirmar que foram observadas as regras do edital e a ordem classificatória. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018646-89.2022.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da eliminação da apelante do concurso público promovido pela Caixa Econômica Federal, diante de sua classificação fora do limite máximo de candidatos estabelecido no edital do certame. No caso, a apelante concorreu ao cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, em concurso público regido pelo Edital nº 1/2021/NM - de 09 de setembro de 2021, inscrevendo-se para a localidade Francisco Beltrão/PR. O edital, quanto à classificação e habilitação dos candidatos, estabeleceu o seguinte regramento: “3.1 - O(A) candidato(a)…
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