Processo 1018647-62.2025.8.26.0224
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1018647-62.2025.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Sastre de Paula Pereira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "SASTRE DE PAULA PEREIRA promove ação de conhecimento em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, alegando, em síntese, que: a) apesar do pagamento em dia, teve atendimentos médicos negados, sob a justificativa de inadimplência; b) que não foi previamente notificado; c) sua filha entrou em contato telefônico com a Ré e a atendente informou que o plano havia sido cancelado em 21.01.2025. Juntou documentos às fls. 19/36. Requereu: i) concessão de tutela de urgência para restabelecer o plano de saúde; ii) procedência da ação para restabelecimento definitivo do plano de saúde; iii) condenação do réu a pagar indenização por danos morais e restituir o valor correspondente ao período em que o plano foi cancelado. Houve emenda à inicial (fls. 37/38). Indeferiu-se o benefício da gratuidade (fls. 40/41). Em contestação (fls. 100/114), o réu alega que o cancelamento ocorreu nos termos contratados. Argumenta que o autor foi notificado sobre o atraso. Alega que "a carta foi encaminhado o endereço indicado pela autora no cadastro" (fls. 46). Rechaça o pedido indenizatório. Pugna pela improcedência da ação. Réplica às fls. 140/149. Pugnou a ré pelo julgamento antecipado (fls. 234/235). Instado a especificar provas, o autor quedou-se inerte (fls. 239). II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU17.9.1990). Divergem as partes quanto a legalidade da rescisão contratual. Nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, e da RN nº 593/2023 da ANS, é permitida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de inadimplência, com prazo mínimo de 10 dias para regularização. No caso dos autos, a ré pretende justificar a rescisão com base em inadimplência correspondente ao mês de abril de 2024; entretanto, conforme destacado em réplica (fls. 144), extrai-se do processo n° 0011964-60.2024.8.26.0224, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Guarulhos, que o plano de saúde foi restabelecido em maio de 2024 (fls. 5 e 165/166 daqueles autos). Desta forma, não há como subsistir o cancelamento fundamentado em cobrança correspondente ao período em que o plano não estava sendo utilizado pelo autor. Ademais, a notificação da ré foi enviada em 02.05.2025 (fls. 112), ou seja, após o ajuizamento da presente ação. Consigne-se, ainda, que a ré não impugnou os protocolos apresentados e as gravações especificadas, com a informação de que o cancelamento ocorreu em 21.01.2025. Ou seja, a ré expediu carta…
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