Processo 1018650-87.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018650-87.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1018650-87.2026.8.11.0001. AUTOR: DJALMA FRANCISCO DE SOUSA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de gratificação anual por eficiência e resultado proposta por DJALMA FRANCISCO DE SOUSA, servidor estadual, em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando o pagamento integral da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR), instituída pela Lei Complementar n.º 756/2023 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 984/2024, referente ao exercício de 2025, contudo, não recebeu a contraprestação que entende devida, com base em sua pontuação individual, mesmo tendo se afastado do serviço por motivos legalmente justificados. Afirma a parte autora que, embora tenha cumprido os requisitos legais e obtido pontuação suficiente para o recebimento integral da gratificação, o reclamado deixou de efetuar o pagamento devido, desconsiderando afastamentos legalmente justificados. Argumenta, ainda, que tais afastamentos não deveriam ser computados para fins de exclusão da gratificação, sob pena de violação à Constituição Federal e aos princípios da legalidade, isonomia e boa-fé. Citado, o reclamado apresentou contestação no id. 232717715, sustentando, em síntese, que a autora não comprovou o preenchimento integral dos requisitos legais e regulamentares para concessão da gratificação, tampouco apresentou documentação idônea demonstrando o direito ao valor pleiteado. Aduz, ainda, que afastamentos superiores a 50% dos dias úteis do ano impedem a concessão da gratificação integral e que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR), destinada aos profissionais da educação do Estado de Mato Grosso, encontra-se assegurada pelo art. 60-A da LCE 50/1998, com redação conferida pela Lei 756/2003, conforme exposto a seguir: Art. 60-A. O Poder Executivo fica autorizado a implementar, para os Profissionais da Educação Básica, a gratificação por eficiência e resultado em parcela única anual, limitada a 2 (duas) vezes o valor da classe e nível iniciais do cargo de concurso do professor com regime de 30 (trinta) horas semanais. O Decreto n.º 984/2024 regulamentou a referida gratificação, estabelecendo critérios objetivos para sua concessão, dentre elas a pontuação por desempenho individual, metas coletivas, bem como a observância de limites relacionados a absenteísmo, além de limitar o pagamento aos que não ultrapassarem 50% de afastamento nos dias úteis do ano. Vejamos: Art. 5º. A Gratificação Anual por Eficiência e Resultado será baseada nos seguintes critérios: I - critérios e metas individuais descritos nos anexos deste Decreto, que correspondem a: a) formação em serviço, específica para professor; b) formação específica para gestores, técnicos administrativos educacionais, apoios administrativos educacionais e demais servidores; c) contribuição para redução do absenteísmo - CRA. II - critérios e metas coletivos descritos nos anexos deste Decreto, que referem-se: a) ao cumprimento da meta escolar (IPEA); b) à meta de redução da evasão escolar. Parágrafo único. A meta escolar, que trata o inciso II deste artigo, será estabelecida por portaria específica emitida pela Secretaria Adjunta de Gestão Educacional (SAGE) no prazo de 30 (trinta) dias, a…

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