Processo 1018656-28.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1018656-28.2025.8.11.0002; AUTOR: ADAO GOMES EVANGELISTA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA VISTOS. Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação Contratual c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por ADÃO GOMES EVANGELISTA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de adesão a grupo de consórcio (Grupo 002661, Cota 0260) para aquisição de veículo automotor, com prazo de 59 meses e valor final de R$ 42.990,00. Afirma que foi contemplado, mas optou por não utilizar o crédito de imediato, vindo a quitar a última parcela em maio de 2021, totalizando R$ 32.643,35 pagos. Narra que, em virtude de problemas de saúde na família, buscou a liberação do crédito em espécie em novembro de 2021. Sustenta que a requerida impôs dificuldades burocráticas excessivas, mesmo após ter comparecido pessoalmente e entregue documentos com firma reconhecida. Relata que, devido ao extravio de seus documentos pessoais em novembro de 2021, enviou boletim de ocorrência e foto com sua CTPS, mas a ré permaneceu inerte. Aduz que o pagamento só ocorreu em 26/01/2023, tendo a ré retido a quantia de R$ 27.092,63 a título de "taxa de permanência". Requer a condenação da ré à restituição do valor descontado (R$ 27.092,63), ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e multa contratual de 20%. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando a legalidade de sua conduta. Afirma que cumpriu o dever de informação, enviando comunicados sobre a disponibilidade do crédito (AR e SMS). Defende a legitimidade da cobrança da taxa de permanência, por estar expressamente prevista no Regulamento do Consórcio (Cláusulas 69 e 71) e autorizada pelo art. 35 da Lei nº 11.795/2008. Refuta a existência de danos morais e de dever de pagar multa. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. Os autos me vieram conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO Analisando os autos, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória revela-se prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO . COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL.…
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