Processo 1018661-58.2022.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1018661-58.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO RODRIGUES BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CLÁUDIO RODRIGUES BRAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal. A parte ré suscita a prescrição quinquenal. A pretensão deduzida versa sobre diferenças remuneratórias decorrentes da exclusão do abono de permanência da base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão alegada se renova periodicamente a cada pagamento das parcelas remuneratórias, incidindo a orientação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. No mérito, a controvérsia restringe-se a verificar se o abono de permanência integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, atualmente previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, constituindo incentivo financeiro ao servidor que, mesmo preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Por sua vez, a Lei nº 8.112/90 dispõe: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro. Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias. Portanto, tanto a gratificação natalina quanto o adicional de férias possuem como base de cálculo a remuneração do servidor. A questão central consiste em definir se o abono de permanência possui natureza remuneratória apta a integrar tal conceito. O Superior Tribunal de Justiça já solucionou a controvérsia ao reconhecer que o abono de permanência possui natureza remuneratória. No julgamento do REsp 1.192.556/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 424), o STJ assentou que o abono de permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário, constituindo fato gerador do imposto de renda. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece o caráter permanente do abono de permanência, assentando que a vantagem se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor desde a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária e a opção de permanecer em atividade, razão pela qual não possui natureza transitória, cessando apenas com a inativação (REsp 1.795.795/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). Assim, o abono de permanência constitui vantagem pecuniária permanente, não sendo possível atribuir…
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