Processo 1018662-53.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1018662-53.2025.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Corte Especial Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018662-53.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FERNANDES SANTANA CONI - BA63107 POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO e outros DESTINATÁRIO(S): LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO JULIANA FERNANDES SANTANA CONI - (OAB: BA63107) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455732487) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018662-53.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FERNANDES SANTANA CONI - BA63107 POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018662-53.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar e de gratuidade de justiça impetrado por LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO em face de ato imputado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, objetivando a anulação da decisão administrativa que indeferiu sua autodeclaração como candidata parda para fins de reserva de vagas destinadas a candidatos negros no VIII Concurso Público para provimento de cargos do Tribunal, aberto pelo Edital 1/2024. Afirma que realizou inscrição no referido certame, especificamente para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, destinado ao Município de Salvador/BA, optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, conforme previsão editalícia. Narra que sua inscrição foi homologada e que obteve classificação no concurso após realizar provas objetivas e discursivas. Sustenta que, apesar de aprovada, teve sua autodeclaração racial indeferida na etapa de heteroidentificação, sob o fundamento de que não apresentava traços fenotípicos compatíveis com a condição de pessoa negra ou parda. Noticia que a banca examinadora justificou o indeferimento com base na alegação de que a impetrante possui “pele clara, cabelos lisos e finos”. Alega que interpôs recurso administrativo, instruído com documentação comprobatória de suas características fenotípicas, incluindo laudo antropológico, fotografias e manifestação sobre sua autopercepção, não obtendo, contudo, êxito na revisão da decisão. Assevera que o ato impugnado desconsiderou os critérios objetivos estabelecidos para o reconhecimento da condição de pessoa parda, violando não apenas seu direito subjetivo à reserva de vaga, mas também princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a isonomia e o direito ao trabalho e ao acesso ao cargo público. Defende que a decisão administrativa atentou contra a legalidade, uma vez que desrespeitou os parâmetros fixados pela Lei 12.990/2014, a jurisprudência firmada na ADC 41 do Supremo Tribunal Federal e os critérios previstos na Resolução 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Invoca precedentes do Tribunal que reconhecem a possibilidade de controle judicial sobre as decisões…

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