Processo 1018665-33.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018665-33.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018665-33.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MMW COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PELICULAS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL PIRES DE ASSIS ROTERS (OAB PR128829) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDÓCIMO (OAB PR098252) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE VIEIRA (OAB PR128825) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E/OU DE CLÁUSULAS ABUSIVAS c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por M.M.W SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE PELÍCULA EM VIDROS LTDA em face de SANOVER INFORMATICA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA através da qual a parte autora relata que atua na prestação de serviços de aplicação de películas e que, com o objetivo de otimizar a gestão de suas atividades empresariais, celebrou com as rés um contrato de licença de uso de software e de prestação de serviços de implantação, decorrente da Proposta Comercial nº 7.926. Asseverou que o negócio jurídico compreendia a licença de uso do sistema de gestão integrada (ERP) denominado Sankhya OM, além de serviços correlatos de parametrização, treinamento e suporte técnico. Aduziu que o valor total do investimento foi pactuado no montante de R$ 150.000,24, distribuídos em R$ 125.000,00 para os serviços de implantação e R$ 25.000,24 para a gerência de projetos, acrescidos de uma mensalidade recorrente pelo licenciamento no valor bruto de R$ 5.950,00. Alega que, embora tenha adimplido integralmente as prestações financeiras sob sua responsabilidade, os serviços de implantação do sistema não foram executados em conformidade com o cronograma ajustado pelas partes, vez que a entrega completa e a entrada em operação real (conhecida tecnicamente como "go-live") deveriam ter ocorrido em 16 de maio de 2025, contudo, o prazo foi reiteradamente descumprido pelas empresas rés, restando o software incompleto e disfuncional para as rotinas administrativas da requerente. Asseverou que diante do atraso na entrega e da impossibilidade de utilização do sistema, a autora enviou notificação extrajudicial em 25 de julho de 2025 comunicando a rescisão do contrato mas que, as rés recusaram o encerramento amigável e mantiveram a cobrança de parcelas do licenciamento, além de exigir uma multa por rescisão antecipada no valor de R$ 65.423,89 e promoveram o protesto cartorário de títulos relacionados a parcelas mensais em aberto, cada uma no valor de R$ 6.613,84. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças ativas, ordenar a sustação ou o cancelamento provisório dos protestos lavrados e impedir que as rés realizem novas inscrições em órgãos de proteção ao crédito ou novos protestos cartorários. DECIDO. Inicialmente, insta pontuar que a cláusula de mediação prévia prevista no contrato de de Licença de Uso e Implantação Sankhya nº 7.926 não se confunde com a cláusula arbitral. Assim, não há óbice para o processamento e julgamento da presente demanda. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INEFICÁCIA PARA AFASTAR A JURISDIÇÃO ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE OU IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Sankhya Jiva Tecnologia…

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