Processo 1018670-31.2025.4.01.4300

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1018670-31.2025.4.01.4300
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018670-31.2025.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOAO BATISTA BEZERRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU CARVALHO - TO9208-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA BEZERRA DE SOUSA MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU CARVALHO - (OAB: TO9208-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459853726) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018670-31.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018670-31.2025.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOAO BATISTA BEZERRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU CARVALHO - TO9208-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018670-31.2025.4.01.4300 RECORRENTE: JOAO BATISTA BEZERRA DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 456615091) que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça imediatamente o benefício por incapacidade temporária, devendo providenciar a abertura de protocolo de agendamento de perícia para avaliar a necessidade de prorrogação, mantendo o referido benefício até a realização de nova perícia médica. Parecer ministerial pelo regular prosseguimento da remessa necessária (ID 456883238). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018670-31.2025.4.01.4300 RECORRENTE: JOAO BATISTA BEZERRA DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: SITUAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto por JOAO BATISTA BEZERRA DE SOUSA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) contra ato atribuído ao GERENTE DA CEAB DA SR- DO INSS, objetivando ordem para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 721.595.577-6) com oportunidade para que seja realizado pedido de prorrogação, mantendo aquele até a realização de perícia médica administrativa. 2. Sustenta, em síntese, que: a) em 08/05/2024 pediu auxílio por incapacidade (NB 31 / 721.595.577-6) e, em 05/11/2025 houve decisão do INSS deferindo o benefício, mas de forma retroativa, apenas até 10/09/2025; b) permanece incapaz para exercer a atividade habitual; c) a cessação do benefício, caso ocorra sem que seja dada oportunidade de requerer prorrogação, viola os artigos 60 e 62 da Lei n.º 8.213/91. 3. Deferida a gratuidade da justiça e postergado o exame da medida liminar (Id. 2222457676). 4. O MPF optou…

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