Processo 1018674-14.2023.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018674-14.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALEX SANDRO LEANDRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA RODRIGUES - MT17745-A DESTINATÁRIO(S): ALEX SANDRO LEANDRO ADRIANA RODRIGUES - (OAB: MT17745-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584326) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018674-14.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004337-77.2021.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALEX SANDRO LEANDRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA RODRIGUES - MT17745-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018674-14.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEX SANDRO LEANDRO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 632.593.226-2) para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial (RMI), considerando a média dos doze últimos salários de contribuição, e a pagar as diferenças apuradas nos períodos de 18/02/2020 a 17/03/2020, 15/10/2020 a 30/10/2020 e 13/11/2020 a 25/12/2020. Nas razões recursais, a autarquia federal sustenta que a data de início do benefício (DIB) foi fixada corretamente em 18/03/2020, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu mais de trinta dias após o afastamento das atividades laborais, ocorrido em 15/02/2020, conforme preceitua o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Argumenta a inexistência de prova de requerimento anterior à referida data, revelando-se indevida a condenação ao pagamento de retroativos. No que tange ao cálculo da renda mensal inicial, defende que o procedimento observou rigorosamente os parâmetros legais e as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo descabida a pretensão de utilizar apenas a média das últimas doze contribuições. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e o prequestionamento da matéria. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018674-14.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEX SANDRO LEANDRO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação no qual o réu, apelante, busca desconstituir sentença que determinou a revisão de RMI de b benefício de auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas devidas de 18/02/2020 a 17/03/2020, 15/10/2020 a…
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