Processo 1018674-92.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018674-92.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018674-92.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARISTELLA APARECIDA DE SOUSA CAMACHO ALMEIDA ADVOGADO(A) : FERNANDO PESSOA (OAB MG078915) DECISÃO Vistos, etc.   MARISTELLA APARECIDA DE SOUSA CAMACHO ALMEIDA ingressou com a ação ordinária com pedido de tutela de urgência em desfavor do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Afirma a autora, que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Agente Sanitária em Uberlândia, e apresenta grave quadro de saúde, incluindo fibromialgia, dores crônicas generalizadas, distúrbios psiquiátricos e tumor cerebral. Relatórios médicos indicam processo degenerativo na coluna cervical, dores intensas nas regiões cervical, dorsal e lombar, além de fadiga, distúrbios do sono e significativa limitação funcional, comprovados por exames e avaliação de especialista, que recomendou afastamento integral das atividades laborais. Alega que, apesar disso, ao solicitar licença para tratamento de saúde pelo período de março a junho de 2026, o Município deferiu apenas parcialmente o pedido, concedendo afastamento de apenas 15 dias, sem apresentar justificativa médica adequada. A decisão da junta médica desconsiderou, inclusive, laudo psiquiátrico que indicava afastamento por 40 dias em razão do agravamento de ansiedade e depressão, em aparente violação à legislação municipal e aos direitos da servidora. Relata que os exames revelaram a presença de meningioma comprimindo a hipófise e o nervo óptico, causando desregulação hormonal e comprometimento da visão. Diante desse cenário, a permanência da autora no trabalho agrava seu estado de saúde e compromete o tratamento em curso, tornando evidente a necessidade de afastamento adequado para preservar sua integridade física e possibilitar futura recuperação e retorno às atividades. Postula, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Município de Uberlândia que aceite os atestados médicos apresentados para o período de 04 março de 2026 a 02 de junho de 2026, com a consequente desconsideração das faltas que por ventura venham a ser registradas, bem como, em consequência, manter o pagamento da remuneração relativa a ao mesmo período, inclusive aqueles em que o Município Réu tenha registrado faltas. Atribuiu à causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. De acordo com a nova sistemática adotada pelo CPC/2015, o pretérito pedido de antecipação dos efeitos da tutela deu lugar a nova nomenclatura atualmente encontrada no referido diploma legal, que dispõe sobre as tutelas provisórias, que podem fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC/2015, as quais ainda podem ser divididas em cautelar ou antecipada, podendo estas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental, conforme estabelece o parágrafo único do art. 294 do CPC/2015. A tutela de urgência, prevista o art. 300 do CPC/2015 será concedida quando: “ houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Impõe-se na análise da concessão da tutela de urgência incidental, portanto, o prévio exame da procedência da pretensão, devendo a prova, em consequência, ser contundente, com o julgamento de máxima probabilidade. Devem existir provas que tornam o fato, pelos menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida. No presente caso, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja…

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