Processo 1018676-32.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018676-32.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IZAIAS JOSE DO NASCIMENTO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A DESTINATÁRIO(S): IZAIAS JOSE DO NASCIMENTO FILHO ROBSON DA PENHA ALVES - (OAB: DF34647-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480620) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018676-32.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018676-32.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IZAIAS JOSE DO NASCIMENTO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018676-32.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018676-32.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IZAIAS JOSE DO NASCIMENTO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por IZAIAS JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com início na DER (06/10/2016), bem como determinando o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores eventualmente recebidos. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a caracterização da deficiência para fins da Lei Complementar nº 142/2013 deve observar a metodologia biopsicossocial prevista na convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, com aplicação da classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde (CIF) e do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de aposentadoria (IFBrA), nos termos do Decreto nº 8.145/2013 e da Portaria Interministerial nº 01/2014. Aduz que a avaliação judicial não teria observado tais parâmetros, limitando-se a exame médico sem a realização de perícia funcional por equipe multiprofissional, razão pela qual requer a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido. Postula, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença, afirmando que o laudo pericial judicial constatou cegueira irreversível em um dos olhos, com comprometimento para atividades laborais, sendo a visão monocular reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021. Sustenta que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e requer o desprovimento da apelação, com majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018676-32.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018676-32.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IZAIAS JOSE DO NASCIMENTO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON DA…
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