Processo 1018682-25.2022.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018682-25.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1018682-25.2022.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : BENEDITO ARANTES ADVOGADO(A) : AMANDA AZEVEDO FURLANETTO (OAB MG154402) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA PARCIAL DE RESPONSÁVEL TÉCNICO SUPRIDA POR DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR ACERCA DA MANUTENÇÃO DO LAYOUT DO AMBIENTE DE TRABALHO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR EXERCIDO ANTES DOS 12 ANOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PERÍODO RURAL RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo de serviço rural e períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/02/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 01/07/2005 diante da exposição a ruído e da ausência parcial de indicação de responsável técnico no PPP; e (ii) estabelecer se há prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo autor entre 09/07/1972 e 08/07/1974, quando possuía entre 10 e 12 anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da atividade especial pode ser realizada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado com base em laudo técnico, desde que demonstre a exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites estabelecidos pelos decretos regulamentares. 4. A ausência de indicação da metodologia não impede o reconhecimento da especialidade quando os elementos técnicos constantes do PPP demonstram a exposição a níveis superiores aos limites legais. 5. A ausência parcial de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP pode ser suprida por outros elementos técnicos, inclusive declaração do empregador que ateste a manutenção das condições ambientais de trabalho, conforme entendimento consolidado no Tema 208 da TNU. 6. As informações constantes do PPP somente podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbe ao INSS, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea ao período alegado, ainda que o labor seja exercido por menor de idade. 8. Embora a jurisprudência admita o cômputo do tempo rural exercido antes dos 12 anos para fins previdenciários, tal possibilidade não dispensa a apresentação de elementos probatórios idôneos que demonstrem o efetivo exercício da atividade campesina. 9. Diante da insuficiência probatória quanto ao período rural controvertido, aplica-se o entendimento firmado no Tema 629 do STJ, segundo o qual a solução adequada é a extinção do processo sem resolução de mérito, preservando-se a possibilidade de nova ação com adequada instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 10. Recurso parcialmente provido.   Tese de julgamento: " 1 . Os níveis do ruído devem ser apurados conforme metodologia prevista na NR-15, e, a partir de 01/01/2004, com base na…

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