Processo 1018686-69.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1018686-69.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDA(S): JOAO VANDERLEI GONZATTO Trata-se de Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 342482356. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme acórdão id. 312722882. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 406 do Código Civil, artigos 507, 513, § 2º e 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 327936388. Os autos foram encaminhados para possível juízo de retratação, conforme decisão id. 330038854. Realizado juízo positivo de retratação, conforme acórdão id. 342482356. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foi acolhido os embargos do recorrido, e realizado o juízo de retratação negativo e, rejeitado os embargos de declaração da recorrente, conforme acórdão id. 348100890. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A parte recorrente alega violação ao artigo 406 do Código Civil, ante a inobservância da aplicação da taxa legal (Taxa SELIC) de forma única como índice de correção monetária. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu que a alteração do art. 406 do Código Civil, não incide sobre coisa julgada, vez que restou estabelecida atualização monetária e juros de mora, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “Defende o Embargante, em síntese, omissão e/ou erro de premissa fática na aplicação do Tema 1.368/STJ ao caso, uma vez que a sentença, contendo expressa previsão dos índices legais de atualização da condenação, transitou em julgado, o que deve ser observado. E razão lhe assiste. Com efeito, esta Câmara exerceu juízo positivo de retratação para dar parcial provimento ao instrumental, determinando a aplicação da Taxa Selic até a vigência da Lei n. 14.905/2024, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.368, fixou a tese no sentido de que “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Entretanto, olvidou-se que o próprio STJ, em respeito à segurança jurídica e à autoridade…
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