Processo 1018697-38.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1018697-38.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARCONY GIORDANI MIRANDA ADVOGADO(A) : SARAH ALTRAN (OAB SP493538) AUTOR : CAROLINA COBELO FERREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : SARAH ALTRAN (OAB SP493538) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA JV Vistos etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação pela qual os autores aduzem que adquiriram passagens aéreas da requerida de Guarulhos/MG a Florianópolis/RN, com saída no dia 16/01/2026, com previsão de chegada ao destino às 09h25 min do mesmo dia. Relatam, contudo, que na data do voo, quando já estavam prontos para embarcar foram surpreendidos pela notícia de que o voo havia sido cancelado, sem qualquer explicação clara, prévia ou justificativa idônea. Contam que a presente viagem foi realizada com finalidade específica, qual seja, prestar apoio à irmã da autora Carolina, diante de suspeita de neoplasia. Alegam que foram realocados em novo voo, com itinerário alternativo, com conexão em Porto Alegre/RS e chegada ao destino final as 16h00, resultando em um atraso de aproximadamente 06 horas e 35 minutos. Contam que devido ao cancelamento e consequente atraso ocasionado pela ré, perderam a oportunidade de acompanhar a irmã da autora no exame de biópsia, justamente o motivo central da viagem. Pugna pela condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos morais que afirmam terem suportado no importe de R$15.000 (quinze mil reais) para cada autor. Ao contestar a inicial, a requerida pugnou, preliminarmente, pela suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF e retificação do polo passivo. No mérito, pugnou pela aplicabilidade do Código Brasileiro da Aeronáutica, além da total improcedência da ação, ao argumento de que o atraso do voo se deu por condições climáticas adversas, inexistindo falha na prestação do serviço. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos em que autoriza o artigo 355, I do CPC/2015. Decido. Da preliminar de suspensão do feito: A requerida postula a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia submetida ao STF refere-se à prevalência das normas do transporte aéreo em relação às normas consumeristas para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, entretanto, a requerida atribui o cancelamento do voo a “manutenção extraordinária e não programada necessária”, circunstâncias inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida pela transportadora. Trata-se, portanto, de hipótese de fortuito interno, inserida no risco do empreendimento, matéria não abrangida pela controvérsia constitucional objeto do Tema 1.417. Rejeito, assim, a preliminar aventada. D a preliminar de substituição do polo passivo . A parte ré pugna pela substituição do polo passivo, tendo sido informado, na contestação, que a denominação da empresa que opera no Brasil é TAM LINHAS AEREAS S/A, cujo nome fantasia é LATAM AIRLINES BRASIL, conforme consta no Comprovante de Inscrição no CNPJ (evento 33, DOC1, página 2). Por essa razão, pugna pela correção do polo passivo. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar e DETERMINO a correção do polo passivo para a inclusão de TAM LINHAS AEREAS S/A. Passo ao exame do mérito. Cumpre destacar que a relação jurídica…
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