Processo 1018703-51.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1018703-51.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1018703-51.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Tiago Rossi Dias - - Arlete Francisca de Matos Prieto - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Inicialmente, acolho a alegação de prescrição parcelar (fls. 211/212), pois a demanda foi ajuizada em 09.08.2025, mas as parcelas reclamadas retroagem a junho de 2020 (fls. 198/199), abrangendo, portanto, período prescrito, qual seja, as parcelas vencidas antes de agosto de 2020. Com relação ao pedido contraposto (fls. 211), anoto que não pode ser conhecido, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência através do Enunciado 37: 'Não se admite o pedido contraposto por quem não pode ser autor no procedimento do JEC. E nos Juizados Especiais da Fazenda Pública podem figurar como autores pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, inciso I, da Lei 12.153/09), enquanto a Fazenda Pública pode figurar apenas como ré. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente em parte. Os autores são servidores públicos estaduais e propuseram ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, pleiteando a devolução dos descontos de contribuição previdenciária que foram efetuados sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), respeitada a prescrição quinquenal. A Lei Complementar Estadual nº 1.164/12 previa o pagamento da GDPI ao professor que fizesse a opção de exercer sua jornada em uma escola que atendesse ao Regime de Dedicação Plena e Integral de ensino. Com o advento da Lei Complementar nº 1.374/22 foi expressamente revogada essa gratificação (GDPI), sendo substituída pela Gratificação de Dedicação Exclusiva: "Artigo 61 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no valor de:(...)." Os parágrafos do artigo 21 da LC nº 1.164/2012 tratavam do cômputo da GDPI nos proventos de aposentadoria: § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Todavia, em que pese a previsão legal, a referida verba não era mais incorporável, em decorrência da revogação do artigo 133 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 49/2020, tornando impossível o recebimento dessas diferenças no provento de aposentadoria. Ainda assim, foi mantida a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPI, de forma indevida, pois não mais passível de composição nos cálculos dos proventos. A rigor, quando da instituição do GDPI apesar de sua natureza pro labore faciendo, a lei determinou sua inclusão nos proventos fazendo incidir sobre ela a contribuição…

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