Processo 1018705-43.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018705-43.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018705-43.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GILSON BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON BARBOSA DOS SANTOS - GO2477-A DESTINATÁRIO(S): GILSON BARBOSA DOS SANTOS GILSON BARBOSA DOS SANTOS - (OAB: GO2477-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458999069) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018705-43.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018705-43.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GILSON BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON BARBOSA DOS SANTOS - GO2477-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018705-43.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GILSON BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: GILSON BARBOSA DOS SANTOS - GO2477-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Gilson Barbosa dos Santos, para reconhecer-lhe o direito à extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal no Processo Administrativo n. 0003402-07.2022.4.90.8000, assegurando o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço - ATS de forma cumulativa com o subsídio, desde junho de 2006, observado o teto remuneratório constitucional. Na inicial, narrou a parte autora que deixou de perceber o adicional por tempo de serviço a partir da edição da Resolução CNJ n. 13/2006, a qual disciplinou a aplicação do teto constitucional à magistratura. Sustenta que o Conselho da Justiça Federal - CJF, ao apreciar o Pedido de Providências n. 0003402-07.2022.4.90.8000, formulado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, decidiu, por maioria, restabelecer o pagamento do ATS aos magistrados associados, com reintrodução da parcela em folha a partir de dezembro de 2023. Afirma que, embora não constasse da lista de beneficiários apresentada pela entidade, faria jus à extensão dos efeitos da decisão administrativa. O Juízo a quo, ao apreciar a controvérsia, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à percepção do ATS cumulativamente com o subsídio, desde junho de 2006, respeitado o teto constitucional. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. No mérito, argumenta que o autor não integra o rol de beneficiários apresentado pela AJUFE no processo administrativo que culminou na decisão do CJF, razão pela qual não poderia ser contemplado. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC e RE 614.043/PR, este último com repercussão geral reconhecida), no sentido de que os efeitos subjetivos de decisões proferidas em demandas de natureza coletiva ou representativa restringem-se aos associados que detinham tal condição antes do ajuizamento e que constaram da lista apresentada com a petição inicial. Sustenta, ainda, que o fundamento adotado pelo CJF, com base no RE 606.358/SP, teria sido indevidamente…

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