Processo 1018710-63.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento n.º 1018710-63.2026.8.11.0000. Agravante: MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Agravados: ECIO JOSÉ LEMES DO COUTO e OUTROS. Vistos, etc. Processo inicialmente distribuído ao e. TJMT, o qual reconheceu sua incompetência para julgamento da demanda, pois o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos (IRDR nº 85560/2016), determinando que a tramitação se dê nesta Justiça Especializada. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por servidores públicos municipais. A decisão agravada, proferida em 16 de abril de 2026 (ID 230542329), fixou honorários periciais no importe de R$ 800,00 por autor avaliado, totalizando R$ 8.800,00, determinando ao Município o depósito do montante no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova pericial. No mesmo ato, deferiu-se a habilitação dos herdeiros de Maria Inês Cardoso dos Santos Moraes — Jando dos Santos Moraes, Luziano dos Santos Moraes, Sara dos Santos Moraes Silva e Wanderlea dos Santos Moraes —, falecida no curso do processo em 2018, concedendo-lhes, ainda, os benefícios da justiça gratuita, com a consequente inclusão no polo ativo da demanda em substituição à autora originária. O Município agravante requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à obrigação de antecipar os honorários periciais e à cominação de preclusão da prova. Sustenta, em síntese, a presença do fumus boni iuris em razão da alegada violação ao art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, argumentando que a responsabilidade pelo custeio da perícia, quando a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, incumbiria ao Estado de Mato Grosso, e não ao Município. Aduz, ainda, que o valor arbitrado pelo juízo de origem supera em mais de cem por cento o teto previsto na Resolução CNJ nº 232/2016 para perícias relativas à insalubridade e periculosidade, fixado em R$ 370,00, sem que tenha havido fundamentação concreta e específica apta a justificar a majoração. Afirma, também, que a imposição de preclusão da prova em desfavor do Município configuraria cerceamento de defesa e indevida inversão do ônus probatório, na medida em que penalizaria a parte ré pela ausência de prática de ato que, segundo sustenta, não lhe competiria realizar. Aponta, por fim, a existência de periculum in mora consubstanciado no desembolso imediato de R$ 8.800,00 dos cofres públicos municipais. É o relatório. Decido. Decido. O Código de Processo Civil previu as hipóteses legais de Agravo de Instrumento, verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões…
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