Processo 1018712-07.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1018712-07.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e consignação em pagamento por Nilcar Serviços Automotivos e Mecânica Ltda. em face de Pmz Distribuidora S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade de 25 (vinte e cinco) notas fiscais e a baixa de restrições creditícias indevidas. Narra que mantém relação comercial com a parte requerida e que, nos últimos meses, constatou a emissão de cobranças fraudulentas por parte de um preposto da empresa demandada, identificado como “vendedor 2491-PAULO”. Sustenta que tais cobranças totalizam o montante de R$ 29.789,13 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e treze centavos), valores estes que jamais foram contratados ou cujas mercadorias tenham sido entregues. No mérito, afirma que a parte requerida promoveu a negativação de seu CNPJ junto aos órgãos de proteção ao crédito (CDL/SERASA), totalizando 24 (vinte e quatro) registros, o que vem prejudicando o exercício de sua atividade empresarial e impedindo a liberação de crédito de consórcio contemplado. Reconhece, todavia, a existência de um débito legítimo no valor de R$ 31.128,33 (trinta e um mil, cento e vinte e oito reais e trinta e três centavos), pretendendo a sua consignação judicial. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a baixa das restrições e a autorização para o depósito do valor incontroverso. Vieram os autos conclusos. Diante do exposto, e por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Verificado o pedido de consignação, com fulcro no art. 542, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizo o depósito do valor que a parte autora entende incontroverso, qual seja, R$ 31.128,33 (trinta e um mil, cento e vinte e oito reais e trinta e três centavos). Consigno que o depósito deverá ser realizado em parcela única, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que produza os efeitos de cessação da mora, nos termos do art. 540 do Código de Processo Civil. Proceda-se à citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, levantar o depósito e dar quitação ou contestar a suficiência do valor depositado, nos termos do art. 542 do mencionado diploma legal. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à…
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