Processo 1018713-18.2026.8.11.0000

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1018713-18.2026.8.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Plantão Cível Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1018713-18.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: G. V. D. O. N. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, DIRETORA-GERAL DA EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA - ECSP Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Mandado de Segurança impetrado por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra alegado ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, ao Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá e à Diretora-Geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, objetivando a imediata transferência e internação em leito de UTI pediátrica com suporte em neurologia e neurocirurgia. Sustenta que, em razão de quadro grave de hidrocefalia e epilepsia, necessita de tratamento em unidade hospitalar de alta complexidade, sem que tenha sido disponibilizada vaga pelo sistema de regulação. Foi deferida medida liminar. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso possui legitimidade para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade estadual afasta a competência originária do Tribunal de Justiça, impondo a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau. III. Razões de Decidir 3. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. 4. A pretensão deduzida visa à obtenção de vaga em unidade hospitalar administrada pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública, sem demonstração de ato concreto praticado ou determinado pelo Secretário de Estado de Saúde. 5. As informações prestadas pela Secretaria de Estado de Saúde e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça corroboram a inexistência de ato imputável ao Secretário de Estado, impondo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. 6. A competência originária do Tribunal de Justiça para processar mandado de segurança está condicionada à presença, no polo passivo, de autoridade prevista na Constituição Estadual e no Regimento Interno da Corte, dentre elas os Secretários de Estado. 7. Excluída a autoridade estadual por ilegitimidade passiva, desaparece o fundamento constitucional da competência originária do Tribunal de Justiça, remanescendo apenas autoridades municipais, cuja atuação atrai a competência do Juízo de primeiro grau. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remessa dos autos ao Juízo competente quando o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade que justificava a competência originária altera o órgão jurisdicional competente, preservando-se o regular prosseguimento do mandado de segurança. 9. Os atos decisórios já praticados, inclusive a liminar deferida, permanecem válidos até ulterior deliberação do Juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese 10. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Saúde.…

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