Processo 1018713-77.2020.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018713-77.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAX ROSARIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A DESTINATÁRIO(S): MAX ROSARIO DE SOUSA JOAO VELOSO DE CARVALHO - (OAB: PA13661-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461615356) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018713-77.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018713-77.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAX ROSARIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018713-77.2020.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MAX ROSARIO DE SOUSA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará que concedeu a segurança pleiteada por MAX ROSÁRIO DE SOUSA, para anular os atos de oitiva das testemunhas realizados sem participação do advogado do impetrante e determinar que, em caso de refazimento dos atos de inquirição, a defesa seja previamente intimada para a realização de perguntas (ID 169145172). Nas razões recursais (ID 169145175), a apelante sustenta a inexistência de direito líquido e certo, argumentando que o impetrante proferiu ofensas a um militar de serviço e que o Comandante da Base Naval de Val-de-Cães determinou a instauração de sindicância para investigação dos fatos após prévio processo administrativo disciplinar no qual foi assegurada a ampla defesa. Alega que a sindicância possui natureza de procedimento administrativo sumário, preparatório e inquisitorial, destinado apenas à apuração preliminar de infrações, não se equiparando ao processo administrativo disciplinar punitivo, o que afastaria a obrigatoriedade das garantias do contraditório e da ampla defesa conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a alteração promovida pela Lei 13.245/2016 no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil reforça as prerrogativas da defesa técnica, mas não confere direito subjetivo de intimação prévia para o calendário de inquirições, nem compromete o caráter inquisitório da fase investigativa. Aduz que o advogado do impetrante acompanhou a oitiva de seu cliente e teve acesso irrestrito aos autos, inexistindo prejuízo ou nulidade, e ressalta que a falta de defesa técnica no processo administrativo não ofende a Constituição Federal nos termos da Súmula Vinculante 5. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. As contrarrazões foram apresentadas (ID 169145178). Parecer ministerial sem manifestação sobre o mérito da impetração (ID 172047534). Regularmente intimado para manifestação sobre o andamento do procedimento administrativo disciplinar e aferição do interesse recursal, o impetrante manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição do poder punitivo, ao passo em que a União informou que o impetrante se encontra licenciado, mas que não houve…
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