Processo 1018718-14.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018718-14.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1018718-14.2026.8.13.0702/MG AUTOR : STEPHANIE ALVES MACEDO ADVOGADO(A) : MATHEUS FELIPE SOUSA CARVALHO (OAB MG189826) ADVOGADO(A) : LETÍCIA SOUSA CARVALHO (OAB MG153032) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por STEPHANIE ALVES MACEDO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e KABUM S.A. A autora alega que, em 17 de outubro de 2022, adquiriu por meio da plataforma da segunda requerida uma televisão fabricada pela primeira requerida, modelo UN75BU8000GXZD, pelo valor de R$ 5.750,81. Sustenta que, após aproximadamente dois anos de uso regular, o televisor apresentou vício oculto estrutural consistente na abertura espontânea e descolamento do painel físico. Relata que buscou a assistência técnica autorizada, que confirmou o defeito e emitiu orçamento no valor de R$ 4.690,00 para o conserto. Diante da negativa das requeridas em realizar o reparo sem custos sob a justificativa de término do prazo de garantia contratual, a requerente pleiteia a restituição integral do valor pago pelo produto e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A parte requerida KABUM S.A. apresentou contestação (Evento 25, CONTESTOUT1) arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva por ser mera comerciante de fabricante devidamente identificado e a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, argumentando que a avaria decorreu de agente externo ou mau uso, além de sustentar a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. A parte requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. apresentou contestação (Evento 27, CONT1), suscitando preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de produção de prova pericial. No mérito, alegou que o produto se encontrava fora do prazo de garantia legal e contratual, inexistindo vício oculto de fabricação. Defendeu que o atendimento foi prestado regularmente com a elaboração de orçamento que foi recusado pela consumidora, afastando o dever de indenizar danos materiais e morais. A parte autora apresentou impugnação às contestações (Evento 28, PET1), reiterando os termos e pedidos da petição inicial. A audiência de conciliação foi realizada (Evento 29, ATAUDCON1), oportunidade na qual não foi alcançado acordo entre as partes, tendo estas manifestado que não desejavam produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida KABUM S.A. não comporta acolhimento. A relação travada entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o art. 18 da legislação consumerista consagra a responsabilidade solidária de todos os…

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