Processo 1018720-10.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1018720-10.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018720-10.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça, Dano Qualificado, Prisão Preventiva] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [IGOR ANTONIO LODI DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO PLANTONISTA DA COMARCA DE SORRISO (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA CONTRA MULHER. DANO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. USO DE ARMA BRANCA. INVASÃO DE RESIDÊNCIA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PARCIAL CONHECIMENTO. NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça contra mulher, dano e violação de domicílio, em contexto de violência doméstica, sob alegação de ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, existência de condições pessoais favoráveis, insuficiência probatória quanto à dinâmica dos fatos, desnecessidade da prisão diante da ausência de requerimento de medidas protetivas pela vítima e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública e à integridade da vítima; (ii) estabelecer se as alegações defensivas acerca da dinâmica dos fatos e da autoria podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se a ausência de requerimento de medidas protetivas pela vítima afasta a necessidade da segregação cautelar; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas ameaças de morte dirigidas à genitora e ao irmão do paciente, pelo ingresso forçado na residência mediante rompimento de concertina, cerca elétrica e janela, bem como pela destruição de diversos bens no interior do imóvel. 4. O uso de arma branca e a exigência de quantia em dinheiro para aquisição de arma de fogo revelam concreta periculosidade do agente e demonstram risco efetivo à integridade física e psicológica da vítima. 5. Os relatos da vítima encontram respaldo nos depoimentos dos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, além de parte relevante dos fatos ter sido admitida pelo próprio paciente em interrogatório policial. 6. A análise aprofundada acerca da dinâmica dos fatos, da intenção do agente e da efetiva configuração dos delitos imputados demanda…

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