Processo 1018728-39.2026.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018728-39.2026.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Numero do Processo: 1018728-39.2026.8.11.0015 AUTOR(A): ANIZIA JOSE DE MENESES REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANIZIA JOSE DE MENESES, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir o requerido a providenciar a realização do procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO JOELHO. A parte autora alega, em síntese, que: “encontra-se acometida por grave enfermidade ortopédica no joelho direito, consistente em gonartrose/artrose grave, patologia degenerativa que tem provocado dor intensa, deformidade acentuada, severa limitação funcional e perda significativa de sua capacidade de locomoção. Conforme consta da regulação administrativa inserida no SISREG, a Autora foi cadastrada para tratamento cirúrgico em 01/12/2025, sob o código de solicitação 639259952, com diagnóstico inicial de gonartrose não especificada — CID M17.9, sendo solicitado o procedimento de ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO JOELHO, código 0408050063. Apesar da gravidade do quadro, a solicitação permaneceu com status “PENDENTE” até a data de extração dos dados, em 08/12/2025, demonstrando que, embora a necessidade cirúrgica já tenha sido formalmente reconhecida pela rede pública, o procedimento ainda não foi efetivamente disponibilizado à paciente. ”. Com a inicial vieram os documentos. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT ao Id. 236880510. É o relatório. Decido. É certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautada à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, especialmente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, é inequivocamente um direito fundamental que assegura a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. O referido dispositivo estabelece: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esse preceito é complementado pela Lei n. 8.080/90, que estrutura o Sistema Único de Saúde (SUS) e reitera a saúde como um direito fundamental. O artigo 2º da mencionada lei reforça a obrigação estatal de assegurar as condições indispensáveis ao exercício desse direito, nos seguintes termos: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. A dignidade da pessoa humana,…

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