Processo 1018731-39.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PLANTONISTA CÍVEL PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018731-39.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ANGELO PARRA CAMARGO AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Recebido em Plantão Judiciário, às 09h34. Vistos, etc. Trata-se de “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto por ANGELO PARRA CAMARGO, contra a decisão proferida pelo Excelentíssima Juíza de Direito Plantonista, Dra. Luciene Kelly Marciano Roos, que, na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR” n.º 1015361-07.2026.8.11.0015, ajuizada pela parte agravante em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em plantão judiciário da Comarca de Sinop, MT, indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo a decisão que afastou a análise da tutela de urgência em regime de plantão, dada a natureza eletiva do procedimento, nos seguintes termos (ID. 232089097 – proc. n.º 1015361-07.2026.8.11.0015): “Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a análise da tutela de urgência em regime de plantão após parecer negativo do NAT. A parte autora colacionou novo laudo médico (ID 232079301) e fotografias (ID 232079302), reiterando a necessidade de cirurgia imediata por exposição de material de síntese e risco de infecção. Instado, o NAT manteve o parecer de que a demanda possui natureza eletiva, não preenchendo os requisitos para atendimento extraordinário no plantão. A atuação em regime de plantão é medida excepcional, reservada a casos de risco iminente de morte ou dano irreparável que não possa aguardar o expediente ordinário. Embora a parte autora tenha apresentado documentos suplementares, o NAT foi categórico ao afirmar, em nova análise realizada, que o pleito não preenche os critérios de urgência/emergência para o plantão. Inexistindo a comprovação de risco de morte imediata que suplante a análise técnica especializada, deve-se prestigiar o parecer do NAT, que possui o conhecimento científico necessário para a triagem de prioridades na rede pública de saúde. Ante o exposto, MANTENHO a decisão de ID 232071710 por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração. Aguarde-se a remessa dos autos à distribuição regular, conforme determinado anteriormente. Sinop/MT, data da assinatura digital. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito, em Plantão Judiciário” Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão merece ser reformada, porquanto indeferiu o pedido de tutela de urgência com fundamento exclusivo em parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), sem proceder ao exame concreto das circunstâncias do caso e da documentação médica atualizada que evidencia o agravamento do quadro clínico. Sustenta que o decisum incorre em vício de fundamentação, ao atribuir caráter decisório a parecer de natureza meramente consultiva, deixando de enfrentar os elementos probatórios relevantes e de exercer juízo próprio, em afronta ao art. 489, do Código de Processo Civil. Defende que a situação clínica não se enquadra como eletiva, mas urgente, uma vez que apresenta infecção ativa associada à exposição de material de síntese, com risco de progressão e de complicações, circunstância que evidencia a necessidade de intervenção cirúrgica como medida adequada e imediata. Argumenta, ainda, que a decisão agravada adotou premissa equivocada ao exigir risco de morte iminente para o reconhecimento da urgência, quando, na verdade, a tutela de urgência se justifica diante de risco potencial de agravamento do quadro,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.