Processo 1018731-39.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018731-39.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018731-39.2026.8.13.0079/MG AUTOR : BOA ESPERANCA PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE (OAB MG087977) DECISÃO V istos . Trata-se de Ação Anulatória de Multa Administrativa com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Boa Esperança Petróleo LTDA contra o Estado de Minas Gerais , pela qual pretende, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa. A requerente informa ser pessoa jurídica de direito privado atuante no mercado varejista de combustíveis na cidade de Contagem/MG. Alega que, em 17 de outubro de 2023, o estabelecimento foi alvo de fiscalização conduzida por agentes do PROCON/MG, oportunidade na qual a integridade e a qualidade de todos os produtos comercializados foram atestadas, bem como aferida a precisão das bombas de combustíveis, não tendo sido constatada qualquer irregularidade, dano, risco ou prejuízo ao público consumidor. Aduz que a fiscalização resultou em autuação pelo único e exclusivo fato de o preposto do posto revendedor não ter apresentado, no exato instante da abordagem, a via impressa da planta simplificada do estabelecimento. Sustenta que, embora não tenha sido localizada pelo funcionário a via física do documento dentre os arquivos do estabelecimento no momento da ocorrência da diligência, foi apresentada a sua versão em meio digital, junto aos demais laudos técnicos, sobrevindo recusa injustificada e arbitrária do fiscal ao recebimento. Reclama que, mesmo demonstrada a regularidade técnica dos equipamentos e a ausência de prejuízo ao consumidor, foi penalizada com a imposição de multa pecuniária no expressivo valor de R$ 18.561,71, com vencimento estipulado para o dia 29 de maio de 2026, cuja falta de pagamento integral acarretará a inscrição do débito em dívida ativa e o consequente abalo à sua regularidade fiscal. Por discordar da penalidade, ajuíza a presente ação. Defende a necessidade de concessão de tutela provisória de urgência. Argumenta que a probabilidade do direito está consubstanciada na comprovação documental de que o estabelecimento cumpre e cumpria integralmente todas as exigências técnicas e normativas da Resolução ANP nº 41/2013, possuindo a planta simplificada e os laudos com ART devidamente emitidos desde data muito anterior à fiscalização, restando evidenciada a natureza puramente formal, desproporcional e injusta da autuação em face da imediata disponibilização do documento em meio digital. Por sua vez, o perigo de demora fundamenta-se no fato de que a notificação assinala o vencimento iminente da obrigação e adverte expressamente que a ausência do pagamento do expressivo valor da penalidade resultará na imediata inscrição da empresa em dívida ativa, medida que representará grave, severo e imediato dano à sua situação de regularidade fiscal, gerando restrições cadastrais e inviabilizando o exercício regular de suas atividades econômicas antes que ocorra o julgamento definitivo da lide. Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito administrativo não tributário, obstando a inscrição em dívida ativa e a prática de quaisquer atos de cobrança, tais como protesto, lançamento em cadastros restritivos ou similares, ordenando-se a imediata baixa se alguma dessas medidas já tiver sido realizada, oferecendo caução em dinheiro mediante depósito judicial do valor integral da multa. Com a inicial, juntou os documentos. Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se da Ação…

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