Processo 1018732-24.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado Recurso de Agravo de Instrumento n. 1018732-24.2026.8.11.0000 Agravante: S.C. ADMINISTRATIVO LTDA Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.C. ADMINISTRATIVO LTDA contra a decisão proferida pelo Dr. Alex Nunes de Figueiredo, Juiz de Direito da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Tutela de Urgência n. 1013610-04.2026.8.11.0041, ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos trazidos com a exordial permitem concluir, em juízo de cognição horizontal, que a autora não é desprovida de recursos financeiros, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito (ID. 230294677, na origem). Em suas razões (ID. 364582895), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada carece de fundamentação específica e que faz jus ao benefício da gratuidade, sob o argumento de que a pessoa jurídica se encontra com baixa lucratividade e saldo irrisório, e que sua única sócia-administradora, Sra. Shirlei Cristina de Oliveira Silva, encontra-se em situação de severo superendividamento. Afirma que, não obstante a sócia possua uma expressiva renda bruta, os descontos em folha e as diversas obrigações assumidas voluntariamente (tais como financiamento imobiliário, empréstimos bancários e faturas de cartões de crédito) aniquilam sua capacidade financeira, mesmo admitindo categoricamente que a referida sócia percebe um salário líquido na ordem de R$ 8.176,15. Com tais argumentos, pugna pela antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo para obstar a extinção do feito e, no mérito, requer a reforma definitiva da decisão agravada para o deferimento da justiça gratuita. Recurso tempestivo e o preparo dispensado, por ora, tendo em vista ser a própria concessão da gratuidade da justiça a matéria de fundo debatida neste agravo (STJ. AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG). É o relatório. Decido. De proêmio, consigno a plena viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria devolvida a esta Corte encontra ressonância em entendimento dominante e pacificado na jurisprudência pátria, além de ser prescindível a angularização processual na origem neste momento, o que atrai a incidência do art. 932, VIII, do CPC, c/c Súm. n. 568 do STJ. Na hipótese vertente, insurge-se a Agravante contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de ingresso, a ser realizado no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção, nos seguintes termos: “(...) Os benefícios da gratuidade da justiça somente devem ser deferidos ou mantidos à parte “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do CPC). Esse dispositivo deve ser analisado com uma interpretação da Constituição Federal, especificamente no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a Carta da República especifica que somente aos que comprovadamente demonstrarem a insuficiência de recursos é que o Estado prestará a assistência jurídica integral. Assim, não basta a mera afirmação da parte…
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