Processo 1018734-52.2025.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1018734-52.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA DE AZEVEDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ CORREA VILELA - SP466430 e ANDRESSA SOUZA PANTOJA - AP4391 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o recebimento do medicamento “Rituximabe 500mg”, para uso “off label”, alegando estar registrado na ANVISA, mas não disponível pelo SUS para tratamento de sua enfermidade. Decido. Sobre o assunto, o STF editou a Súmula Vinculante nº 60, com o seguinte teor: Súmula Vinculante nº 60 do STF. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Os termos dos acordos interfederativos – homologados pelo STF no âmbito do RE nº 1.366.243 (Tema de Repercussão Geral nº 1234) – estabeleceram que “para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. Por conseguinte, compete à Justiça Estadual analisar os pedidos em que se pleiteiam medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, cujo valor do tratamento anual seja abaixo de 210 salário mínimo. No presente caso, o valor anual do tratamento pretendido encontra-se, primo ictu oculi, abaixo de 210 salário mínimo, razão pela qual é forçoso reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a matéria. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e declino da competência em favor da justiça comum estadual. Por tal motivo, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual do Amapá. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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