Processo 1018734-65.2026.8.13.0702
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1018734-65.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : ADILSON ALVES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : VALDERSON RODRIGUES CARDOSO (OAB MG116969) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c obrigação de fazer, ajuizada por ADILSON ALVES DE AZEVEDO em face de MUNICIPIO DE UBERLANDIA e EDSON DONATO DA SILVA . O autor relata ter firmado compromisso de compra e venda para a aquisição do imóvel localizado na Rua João Severiano Vilas Boas, nº 552, bairro Maravilha. Afirma ter pago ao segundo requerido o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de ágio, assumindo a responsabilidade pela quitação integral do financiamento junto ao primeiro requerido. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decido. Consoante se extrai dos autos, a parte autora objetiva a adjudicação compulsória do bem para que o respectivo registro seja efetuado em seu nome. Contudo, atribuiu à causa o valor de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que não corresponde à sua real pretensão econômica. Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações em que a discussão se refira ao cumprimento, à existência, à validade, à resilição, à resolução ou à rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; ” Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do TJMG indica que o valor da causa na ação de adjudicação compulsória deve corresponder à expressão econômica atual do bem. Confira-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGISTRADA. QUITAÇÃO DO PREÇO. RECUSA INJUSTIFICADA CONFIGURADA POR INÉRCIA E RESISTÊNCIA EM JUÍZO. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de adjudicação compulsória, julgou procedente o pedido para adjudicar ao autor imóvel adquirido mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 1978 e registrado, reconhecendo a quitação integral do preço e determinando que a sentença substituísse a escritura pública, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor atribuído à causa observa o critério legal previsto no art. 292 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da quitação integral do contrato e da recusa injustificada do promitente vendedor configura carência de ação; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a adjudicação compulsória do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa, em ação de adjudicação compulsória, deve refletir a expressão econômica atual do bem objeto da lide, nos termos do art. 292, II, do CPC, sendo inadequada a adoção de valor venal meramente simbólico e dissociado da realidade patrimonial do imóvel. 4. A alegação de carência de ação por ausência de quitação e de recusa injustificada confunde-se com o mérito, pois diz respeito à verificação do direito material afirmado, não configurando pressuposto processual ou condição da ação. 5. A…
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