Processo 1018734-91.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018734-91.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018734-91.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Posse, Busca e Apreensão, Liminar] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JACKSON MARIO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MV COMERCIO E SERVICO LTDA - CNPJ: 55.821.976/0001-17 (AGRAVANTE), GILBERTO CEZAR MUNIZ JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RAYANA SAMARA DA SILVEIRA MUNIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. EMPILHADEIRA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AUTONOMIA DO JUÍZO POSSESSÓRIO. INOPONIBILIDADE DA CLÁUSULA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. TURBAÇÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa vendedora de maquinário contra decisão que deferiu liminar de manutenção de posse em favor do adquirente subsequente, determinando sua manutenção na posse de empilhadeira e fixando multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio celebrado com terceiro é suficiente para afastar a tutela possessória liminar deferida em favor de possuidor que demonstra exercer posse mansa e pacífica sobre o bem, bem como se estão presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a manutenção da medida. III. Razões de decidir 3. Nos interditos possessórios, a discussão acerca da propriedade é irrelevante para a solução da controvérsia, porquanto o ordenamento jurídico consagra a autonomia da proteção possessória em relação ao domínio, sendo vedado o exame aprofundado de questões dominiais na via interdital, nos termos dos arts. 1.210, § 2º, do Código Civil e 557 do Código de Processo Civil. 4. Ainda que se admitisse, em caráter perfunctório, o exame da tese dominial invocada, a cláusula de reserva de domínio depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros, nos termos do art. 522 do Código Civil, sendo inoponível ao adquirente subsequente na ausência de tal formalidade, não demonstrada nos autos. 5. Preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, consubstanciados na posse anterior demonstrada por contrato de compra e venda com reconhecimento de firma e nota fiscal eletrônica emitida em favor do agravado, e na turbação caracterizada por abordagens agressivas, tentativas de retomada forçada do bem e comparecimentos reiterados ao estabelecimento e à residência dos familiares do possuidor, registrados em boletim de ocorrência, impõe-se a manutenção da tutela possessória liminar deferida na origem. 6. A multa cominatória fixada em R$ 5.000,00 diários, limitada a R$ 50.000,00, revela-se proporcional e…

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