Processo 1018735-50.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018735-50.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1018735-50.2026.8.13.0702/MG AUTOR : EDINALDO MARINS SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA MORESCHI DE MEIRA (OAB MG136008) ADVOGADO(A) : LAIS MORESCHI DE MEIRA (OAB MG158064) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FABRE (OAB MG044041) ADVOGADO(A) : AMANDA OLIVEIRA FABRE BRAGAGNOLO (OAB MG081458) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA O autor Edinaldo Marins Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Itaú Unibanco S.A. e Magazine Luiza S/A . O autor alega que, em março de 2025, adquiriu um cartão de crédito "Luiza Cred" em uma loja física da segunda requerida, sendo informado de que o cartão não possuía anuidade nem seguro. Contudo, na primeira fatura, com vencimento em abril de 2025, verificou a cobrança de um seguro no valor de R$ 16,90, que alega não ter contratado. Sustenta que tentou cancelar a cobrança por diversos meios, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a ação requerendo tutela de urgência para suspensão das cobranças, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro (R$ 405,60) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida (Evento 10, DEC1), determinando a suspensão da cobrança do seguro nas faturas do cartão, sob pena de multa. Em contestação (Evento 35, CONT1), a Magazine Luiza S.A. suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual, aplicação do Tema 91 do IRDR do TJMG e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a regularidade da contratação do seguro, a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. O Itaú Unibanco S.A. e o Banco Itaucard S.A. (Evento 36, CONT1), também contestaram, requerendo, preliminarmente, a substituição do Itaú Unibanco pelo Banco Itaucard no polo passivo. No mérito, defenderam a regularidade das cobranças, a inexistência de falha na prestação do serviço, de danos materiais e morais e de má-fé apta a justificar a repetição em dobro do indébito. O autor apresentou impugnação a contestação (Evento 40, REPLICA1), impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Em audiência de conciliação (Evento 38, ATAUDCON1), não houve acordo, e as partes dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo. Fundamento e Decido.   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes requeridas. As preliminares suscitadas pelas requeridas devem ser rejeitadas. A impugnação ao valor da causa não procede, pois o montante de R$ 15.405,60 corresponde exatamente à soma dos pedidos de repetição do indébito em dobro (R$ 405,60) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00), em conformidade com o Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa. Além de a tese…

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