Processo 1018736-57.2023.8.11.0003

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1018736-57.2023.8.11.0003
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1018736-57.2023.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Efeitos] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), BARBARA DE CARVALHO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO DÉBITO. EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com base na sistemática do art. 1.030, I, "a", do CPC, diante da aplicação do Tema nº 1.184/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.184 em atenção ao princípio da autonomia municipal e as previsões contidas na Resolução nº 547/2024/CNJ. III. Razões de decidir 3. A alegação de afronta à autonomia municipal não afasta a aplicação da tese fixada pela Suprema Corte, em especial pelo equilíbrio adotado entre a autonomia dos entes federativos e o princípio da eficiência administrativa. 4. A controvérsia acerca do cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 é infraconstitucional e fática, nos termos do Tema nº 1.428/STF. 5. A decisão agravada observou corretamente os precedentes de repercussão geral e aplicou adequadamente a tese firmada pelo STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/2024/CNJ não ofende a autonomia municipal e a análise quanto ao cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 encontra óbice no Tema nº 1.428/STF.” R E L A T Ó R I O AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1018736-57.2023.8.11.0003 PARTE(S) AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS PARTE(S) AGRAVADA(S): BARBARA DE CARVALHO PEREIRA RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ante a incidência do Tema nº 1.184 do STF, com base no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. O agravante alega que utilizou a “Lei Complementar n. 493, que alterou o Código Tributário Municipal e estabeleceu o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal e, nos termos do art. 283, § 4º, do Código Tributário Municipal, esse valor é definido de 02 UFP-MT, hoje equivalente a 502,96 (quinhentos e dois…

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