Processo 1018739-16.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1018739-16.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018739-16.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Constrangimento ilegal, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [LEONARDO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), DECIMA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CUIABÁ (IMPETRADO), GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), JOSENILDO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONSTATADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante delito, cuja custódia foi convertida em preventiva e que atualmente responde a processo criminal pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de munição de uso permitido e receptação, em concurso material. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente diante da tese de ausência de fumus comissi delicti, insubsistência do periculum libertatis e possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas; e (ii) verificar se resta configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, considerando o lapso temporal decorrido desde a prisão em flagrante e a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento. III. Razões de decidir 3. A análise detida e o revolvimento verticalizado do acervo fático-probatório visando à exclusão da autoria delitiva são matérias infensas à via estreita e de cognição sumária do habeas corpus, bastando para a imposição da medida cautelar extrema a presença de elementos indiciários mínimos de verossimilhança da acusação, os quais restaram robustecidos pelo recebimento da denúncia oferecida pelo órgão ministerial 4. O reconhecimento da coautoria prescinde da flagrância do agente portando diretamente substâncias entorpecentes em suas mãos, revelando-se legítimo o juízo acautelatório amparado no conjunto das circunstâncias fáticas, notadamente quando o paciente é flagrado saindo do local em que desmantelado depósito de drogas no exato momento da chegada policial, demonstrando comportamento suspeito e ostentando antecedentes por idêntica infração penal. 5. A segregação preventiva para a garantia da ordem pública mostra-se devidamente justificada com esteio em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a periculosidade social do agente e a…

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