Processo 1018739-58.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1018739-58.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Estaduais, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Prescrição, Liminar] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [SUBPROCURADOR-GERAL FISCAL DA SUBPROCURADORIA-GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), VIAPOL LTDA - CNPJ: 58.681.867/0001-30 (APELADO), GABRIEL ROCHA BRANDAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame: 1. Remessa necessária e recurso de apelação cível interposto contra sentença que concedeu a segurança para declarar extintos, pela prescrição, créditos tributários de ICMS-ST consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição quinquenal dos créditos tributários executados. III. Razões de decidir: 3. A impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, enquanto perdurar a controvérsia na esfera administrativa. 4. Exaurida a instância administrativa, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial, na forma do art. 174 do CTN. 5. Decorrido lapso superior a 5 (cinco) anos sem o ajuizamento da execução fiscal e inexistente causa suspensiva ou interruptiva posterior, resta configurada a prescrição. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Sentença ratificada. Tese de julgamento: “Exaurida a instância administrativa, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, configurando-se a prescrição quando decorridos mais de cinco anos sem o ajuizamento da execução fiscal.” _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III, 156, V, e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 436 e n. 622; STJ, REsp n. 1.120.295/SP, Tema n. 383; STJ, AgRg no REsp n. 1.487.929/RS. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença (Id. 369299876) proferida pelo Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 que, nos autos do mandado de segurança n.…
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