Processo 1018741-83.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018741-83.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Prescrição e Decadência, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [NADER THOME NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES - CNPJ: 05.053.243/0001-01 (AGRAVANTE), JULIANA FENSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ELUANA FENSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DAS EXECUTADAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO FUNDADO NO ART. 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MEDIDA EXECUTIVA DE COERÇÃO INDIRETA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão do nome das executadas em cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de que o transcurso de mais de cinco anos do vencimento da obrigação impediria a adoção da medida, nos termos do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão Discute-se se o prazo quinquenal previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor obsta a determinação judicial de inscrição do executado em cadastros de inadimplentes como medida executiva prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A inscrição prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil constitui medida executiva de coerção indireta destinada a conferir efetividade à execução e estimular o cumprimento voluntário da obrigação, não se confundindo com a negativação extrajudicial disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor limita a manutenção de registros negativos decorrentes do inadimplemento obrigacional, não disciplinando a utilização de técnica executiva judicial expressamente autorizada pela legislação processual. A interpretação que impede a utilização da medida coercitiva exclusivamente em razão do decurso de cinco anos do vencimento da dívida esvazia a eficácia do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e compromete os princípios da efetividade da tutela executiva e da duração razoável do processo. Frustradas as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis e permanecendo hígido o título executivo judicial, mostra-se adequada e proporcional a inclusão do nome das executadas em cadastros de inadimplentes como meio legítimo de indução ao adimplemento. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “A limitação temporal prevista no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, relativa à manutenção de registros em cadastros de proteção ao crédito, não impede a determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes como medida executiva de coerção indireta prevista…
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