Processo 1018742-65.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018742-65.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: 1018742-65.2026.8.11.0001. RECORRENTE: GEISON SEVERIANO SAMBUGARI e PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDA: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e GEISON SEVERIANO SAMBUGARI DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CANCELAMENTO DE CONTRATO. CONTINUIDADE DE DESCONTOS APÓS A RESCISÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos efetuados após o cancelamento de contrato, declarando a irregularidade da cobrança, mas sem condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a continuidade dos descontos após o cancelamento do contrato caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a manutenção da declaração de ilicitude; (ii) estabelecer se tal conduta enseja indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que a instituição financeira manteve descontos na conta/contracheque da parte autora mesmo após o cancelamento do contrato e a devolução dos valores, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira não comprova qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo responsável pelos prejuízos decorrentes de sua conduta. 5. A continuidade dos descontos indevidos após o desfazimento do vínculo contratual extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar e comprometer a subsistência e a dignidade do consumidor. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da instituição financeira e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 7. O montante de R$ 3.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de descontos em conta ou contracheque após o cancelamento do contrato configura falha na prestação do serviço e caracteriza ato ilícito imputável à instituição financeira. 2. A continuidade de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14, § 3º; CC, arts. 186, 927 e 406; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJMT, N.U 1008502-48.2025.8.11.0002, Segunda Turma Recursal, Rel. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro, j. 24.02.2026, pub. DJE 27.02.2026. Relatório. Trata-se de…

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