Processo 1018743-03.2025.4.01.4300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1018743-03.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOUGLAS SILVA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANA JESUS MARQUES - SP333360 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros DECISÃO (Saneamento e organização) RELATÓRIO DOUGLAS SILVA FONSECA ajuizou ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS (UFNT) e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU), visando à anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de remoção por motivo de saúde, bem como ao reconhecimento do direito à remoção da UFNT para a UFU. Narrou o autor, em síntese, que: (i) é professor do Magistério Superior da UFNT há mais de 15 (quinze) anos, lotado em Araguaína/TO, localidade distante de sua família e de sua rede de apoio; (ii) após o falecimento de sua mãe, em março de 2024, seu quadro clínico teria se agravado, com sintomas depressivos, isolamento social, instabilidade emocional e comprometimento do controle metabólico, culminando em diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 2; (iii) a emigração de sua filha e de sua neta teria intensificado a ausência de suporte familiar no país e contribuído para o agravamento de seu estado psíquico; (iv) laudos médicos particulares indicariam episódio depressivo moderado e fatores psicossociais graves relacionados à perda familiar e à ausência de suporte social, com recomendação de remoção para local próximo à família; (v) formulou pedido administrativo de remoção por motivo de saúde no Processo nº 23868.002375/2025-76, mas a Administração indeferiu o requerimento com base em avaliação oficial segundo a qual a enfermidade poderia ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual; (vi) a decisão administrativa não teria enfrentado de forma individualizada sua realidade clínica e social, especialmente a relação entre o isolamento, a ausência de rede familiar e a efetividade do tratamento. Argumentou que a remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, parágrafo único, inc. III, alínea b, da Lei nº 8.112/1990, constitui medida vinculada quando demonstrada a necessidade clínica, independentemente do interesse da Administração. Sustentou que a manutenção na localidade atual comprometeria a efetividade do tratamento, que o indeferimento administrativo padeceria de vício de motivação e que, no caso de docentes de universidades federais, a carreira deveria ser compreendida como quadro único vinculado ao Ministério da Educação, de modo a permitir a remoção entre instituições federais distintas. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e determinar sua remoção imediata da UFNT para a UFU, assegurada a lotação provisória até o julgamento final da ação. No mérito, pugnou pela anulação do ato administrativo que indeferiu a remoção por motivo de saúde e pelo reconhecimento do direito à remoção definitiva para a UFU. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a produção de prova documental, testemunhal e pericial médica, se necessária. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos. A decisão de Id. 2224554969 indeferiu a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, bem como dispensou a audiência preliminar de conciliação. O autor…
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