Processo 1018747-79.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018747-79.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018747-79.2025.8.11.0015. AUTOR: JOANA ALVES FERRARI REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta por JOANA ALVES FERRARI, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno. Narra a inicial que a autora é portadora de fibrilação atrial crônica (CHADSVASc elevado) com histórico de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) prévio não incapacitante, tendo sido submetida a tentativa de tratamento anticoagulante, a qual foi interrompida em razão de sangramento digestivo grave com necessidade de hemotransfusão. Diante desse quadro, o médico assistente indicou, com urgência, a realização do procedimento de Oclusão Percutânea do Apêndice Atrial Esquerdo (LAAC), como única medida eficaz para prevenção de novo AVC isquêmico e risco de óbito. Aduz que o pedido foi protocolado junto ao SUS em 28/04/2025 (protocolo nº 745/2025), tendo sido recusado pela Central Municipal de Regulação de Sinop, sob o fundamento de que o procedimento não consta na tabela SIGTAP-SUS e não pode ser solicitado pelo SISREG. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a disponibilizar imediatamente o procedimento, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 e, subsidiariamente, autorização para bloqueio de numerário público para custeio do tratamento em rede particular. Deferida a tutela de urgência, o réu foi devidamente intimado, porém quedou-se inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial. Diante do descumprimento, foi deferido o bloqueio judicial e determinada a notificação dos prestadores privados Intercor Sorriso e Hospital 13 de Maio para realização do procedimento. O procedimento de Oclusão Percutânea do Apêndice Atrial Esquerdo foi efetivamente realizado em 17 de setembro de 2025, com internação em UTI e alta hospitalar em 18 de setembro de 2025, conforme documentação acostada aos autos. Os prestadores de serviço ingressaram nos autos como terceiros interessados, juntando notas fiscais no valor total de R$ 99.300,00 (Intercor Sorriso: R$ 92.000,00; Hospital 13 de Maio: R$ 5.500,00; Vidacardio/Bononi & Bononi: R$ 1.800,00). O réu apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminares: necessidade de inclusão do Município no polo passivo; impugnação ao valor da causa; incompetência absoluta em favor do Juizado da Fazenda Pública; ausência de prévio requerimento administrativo; e irregularidade no comprovante de endereço. No mérito, sustentou que o procedimento está fora do SUS, que existe alternativa terapêutica disponível (ablação de fibrilação atrial), que não foi demonstrada a ineficácia dos tratamentos do SUS, a incapacidade financeira da autora, nem o dano moral alegado. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando todas as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. O Núcleo de Apoio Técnico (NAT/TJMT) elaborou o Parecer Técnico nº 3.536/2025, reconhecendo a existência do agravo, a indicação do procedimento e estimando risco de AVC em aproximadamente 2% enquanto a paciente aguardava o tratamento. Bloqueio judicial efetivado via SISBAJUD no valor de R$ 99.300,00, com depósito em conta judicial em 19/02/2026 e expedição de alvarás de pagamento em 23/02/2026, em favor dos prestadores de serviço. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1\. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO…

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