Processo 1018749-72.2017.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018749-72.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN SILVA CARDOSO - RJ207347-A POLO PASSIVO:REGINA LUCIA ALVES DE GOIS LUCAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANI ALVES DA SILVA - DF11788-A DESTINATÁRIO(S): REGINA LUCIA ALVES DE GOIS LUCAS SILVANI ALVES DA SILVA - (OAB: DF11788-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458507497) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018749-72.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018749-72.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN SILVA CARDOSO - RJ207347-A POLO PASSIVO:REGINA LUCIA ALVES DE GOIS LUCAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANI ALVES DA SILVA - DF11788-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018749-72.2017.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINA LUCIA ALVES DE GOIS LUCAS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu parcialmente o pedido autoral para condenar a autarquia a recalcular o salário-benefício da parte autora, mediante a revisão da renda mensal inicial, a fim de considerar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, sem a exclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, com o pagamento das parcelas vencidas observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais, o apelante, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça, alegando ausência de prova da hipossuficiência e refutando a utilização de critérios objetivos de renda. Sustenta a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e visa preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Defende que a fixação de julho de 1994 como marco inicial para o cálculo do salário-de-benefício justifica-se pela estabilidade econômica trazida pelo Plano Real, evitando distorções inflacionárias no histórico contributivo. Argumenta que a pretensão da parte autora de incluir salários de contribuição anteriores a esse período configura a criação de um sistema híbrido ou "terceiro gênero" jurídico, o que é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Sucessivamente, pugna pela aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos juros e correção monetária. As contrarrazões foram apresentadas (ID 25414955). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)…
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