Processo 1018753-27.2022.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018753-27.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1018753-27.2022.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : VALDECI JOSE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL (OAB MG175127) EMENTA   DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/1998 a 30/06/2003, 10/04/2007 a 04/05/2010, 04/05/2010 a 31/08/2013, em razão da exposição a agentes nocivos, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta ausência de comprovação da manutenção do layout da empresa, irregularidade da metodologia de aferição do ruído, invalidade do laudo extemporâneo e insuficiência da descrição dos hidrocarbonetos apontados na perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a metodologia de aferição do ruído constante dos PPPs é apta à comprovação da especialidade; (ii) estabelecer se o laudo pericial extemporâneo e a alegada alteração do layout da empresa afastam a validade da prova técnica; (iii) determinar se a ausência de indicação do NEN impede o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído; (iv) verificar se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono autoriza o enquadramento especial sem descrição pormenorizada da composição química; e (v) definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade em razão de vibração abaixo do limite de tolerância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os PPPs e a perícia judicial demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais nos períodos de 01/01/1998 a 30/06/2003, 04/05/2010 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 31/03/2012. 4. A utilização da dosimetria como técnica de aferição do ruído até 31/12/2003 observa os parâmetros previstos na NR-15 e no Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social. 5. A ausência de indicação do NEN nos períodos posteriores a 01/01/2004 não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, pois admite-se a consideração do pico de maior intensidade do ruído. 6. A indicação de ruído em dB, associada à utilização de decibelímetro, demonstra conformidade da aferição com a metodologia prevista na NR-15. 7. O laudo técnico produzido em momento posterior ao exercício da atividade mantém validade probatória, pois a comprovação da exposição a agente nocivo não exige contemporaneidade absoluta, conforme a Súmula 68 da TNU. 8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada laboral, bastando que a exposição seja inerente às atividades desempenhadas. 9. Alegações genéricas do INSS acerca da incorreção da perícia judicial não afastam a legitimidade do laudo produzido sob contraditório, ausente demonstração concreta de vício técnico. 10. A perícia judicial identificou exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono no período de 01/04/2012 a 31/08/2013, circunstância apta ao reconhecimento da especialidade nos termos dos decretos regulamentares. 11. A legislação previdenciária não exige a descrição detalhada da composição química dos hidrocarbonetos para fins de enquadramento da atividade especial. 12. O…

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