Processo 1018758-22.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1018758-22.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018758-22.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Habeas Corpus - Cabimento, Estelionato] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [VIVIAM CARLA IGNACIO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDIO JUNIOR SOUZA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DA 2 VARA CRIMINAL DE SINOP (IMPETRADO), VIVIAM CARLA IGNACIO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), EDSON OLIVIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ISABELLY GUIMARAES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DIEGO COTRIN MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), LUIZ EMILIO BORIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. E M E N T A HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ARQUIVAMENTO PARCIAL DA IMPUTAÇÃO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS CUMPRIDAS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, que decretou e manteve sua prisão preventiva em ação penal relativa à suposta prática dos crimes de associação criminosa e estelionato mediante fraude eletrônica, em contexto de fraudes em financiamentos de veículos, com pedido de revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente ainda se mostra necessária e proporcional, diante do estágio atual da persecução penal, da natureza patrimonial dos delitos imputados, do arquivamento parcial da imputação de lavagem de capitais e do cumprimento das diligências investigativas; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta da imputação não dispensa o exame atual da necessidade da prisão preventiva, pois a análise do habeas corpus deve verificar se, no momento do julgamento, a custódia ainda é indispensável ou se os fins cautelares podem ser preservados por medidas menos gravosas. 4. Os fatos imputados ao paciente envolvem crimes patrimoniais praticados, em tese, por meio de fraude eletrônica, documentos, financiamento bancário e fluxo patrimonial, sem emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, circunstância relevante para a aferição da proporcionalidade da prisão preventiva. 5. A ausência de condenação criminal transitada em julgado e a existência apenas de notícia de outra ação penal por direção sob influência de álcool não revelam habitualidade específica em crimes patrimoniais, fraudes bancárias ou associação criminosa apta, por si só, a justificar a…

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