Processo 1018759-07.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1018759-07.2026.8.11.0000 PACIENTE: JOAO PAULO DA CRUZ IMPETRANTE: GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Gláucio Araújo de Souza em favor de João Paulo da Cruz, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Bugres/MT. Extrai-se da inicial que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 23 de fevereiro de 2026, no bojo de investigação e posterior ação penal que apurou a prática dos crimes de perseguição (stalking) e descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificados, respectivamente, no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. O impetrante narra que, finda a instrução processual, sobreveio sentença em 30 de abril de 2026 condenando o paciente à pena definitiva de cinco anos, um mês e vinte dias de reclusão, além do pagamento de quarenta e seis dias-multa. Contudo, o magistrado de primeiro grau determinou o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, fundamentando a sua escolha na gravidade concreta dos fatos, na valoração negativa de circunstâncias judiciais e na suposta periculosidade social do agente, que teria demonstrado desprezo pelas ordens judiciais e submetido a vítima a um estado de terror contínuo. O impetrante sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, argumentando que a fixação do regime inicial fechado desrespeita as balizas legais e jurisprudenciais. A defesa assevera que, tratando-se de réu primário cuja pena aplicada é inferior a oito anos de reclusão, a imposição de um regime prisional mais gravoso exige fundamentação idônea e concreta, o que não teria ocorrido no caso em tela. Alega-se ofensa direta ao artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a gravidade abstrata não pode servir de único alicerce para a manutenção do paciente no regime mais severo. Diante do cenário fático e jurídico delineado, a defesa postula, em sede de cognição sumária, a concessão da medida liminar para que seja sanada a alegada ilegalidade, revogando-se a prisão preventiva para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação já interposto, com a imediata expedição do alvará de soltura. No julgamento de mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus ou, subsidiariamente, pela concessão da ordem de ofício para readequar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. O pedido de tutela liminar restou indeferido. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pela eminente Procuradora Fânia Amorim recomenda a extinção do presente habeas corpus, sem exame do mérito, por cuida-se de reiteração do habeas corpus 1018722- 77.2026.8.11.0000. É o relato do necessário. DECIDO. Em detida análise, verifico, como bem apontado pela douta Procuradora de Justiça, que antes da presente impetração, o douto advogado já havia manejado o habeas corpus n. 1015643-90.2026.8.11.0000, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos:I) ausência dos requisitos da prisão preventiva, por entender que a decisão se baseou na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar o periculum libertatis;II) violação ao princípio da homogeneidade, argumentando que a prisão cautelar é mais gravosa que eventual…
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