Processo 1018763-44.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018763-44.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018763-44.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ROMULO SANTOS BRAGA ADVOGADO(A) : BRUNA MARTINS PACIFICO (OAB MG239639) AUTOR : BARBARA DE MELLO MAGALHAES ADVOGADO(A) : BRUNA MARTINS PACIFICO (OAB MG239639) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROMULO SANTOS BRAGA e BARBARA DE MELLO MAGALHAES  em face do CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Alegam que a autora contratou empréstimo pessoal com garantia de veículo, no valor líquido de R$ 16.000,00, em 18 parcelas de R$ 1.787,02, com juros de 6,29% ao mês e CET de 140,23% ao ano. Sustentam que foram pagas 13 parcelas, mas que a perda do emprego da autora comprometeu sua capacidade de pagamento.  Em tutela de urgência, requereram a suspensão de eventual busca e apreensão, a manutenção da autora na posse do veículo, autorização para depósito judicial mensal de R$ 800,00, suspensão dos efeitos da mora e impedimento ou exclusão provisória de negativação vinculada ao contrato. Ao final, pedem a revisão integral do contrato, com redução dos juros e encargos abusivos, recálculo do saldo devedor, reconhecimento da descaracterização da mora, eventual alongamento da dívida, declaração de quitação com baixa do gravame fiduciário, se constatado pagamento suficiente, restituição simples ou em dobro de valores indevidos, manutenção definitiva da posse do veículo, além da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e produção de provas. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC2 ,  evento 1, DOC3 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ), a admissão de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a validade de cobrança de despesas com serviços efetivamente prestados por terceiros, registro de contrato e avaliação…

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