Processo 1018772-06.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1018772-06.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018772-06.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO Turma Julgadora: [DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [EMILY SOARES DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAXWELL DOUGLAS SOARES MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), DOUTO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARA DA SERRA-MT (IMPETRADO), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), EMILY SOARES DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), EMERSON JUNIOR NOGUEIRA BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MATEUS DE LIMA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. E M E N T A Autos: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 1018772-06.2026.8.11.0000 Requerente: MAXWELL DOUGLAS SOARES MOURA e outros Requerido: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. AÇÃO PENAL DESMEMBRADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL E PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NO FEITO ORIGINÁRIO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o traslado de mídias audiovisuais, consistentes em interrogatórios de corréus e depoimentos de testemunhas colhidos em processo do qual o feito de origem foi desmembrado (autos n. 1012730-04.2025.8.11.0055). 2. A impetrante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Alega a existência de assimetria informacional, sob o argumento de que o Ministério Público possui acesso integral aos elementos probatórios de ambos os feitos, enquanto a defesa estaria impedida de conhecer o núcleo da acusação. 3. O paciente pleiteia a concessão da ordem para garantir o acesso integral aos depoimentos e interrogatórios prestados nos autos conexos, visando subsidiar a apresentação de alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão interlocutória que indefere a produção de prova ou a juntada de prova emprestada; e (ii) verificar se o indeferimento do traslado de mídias de processo desmembrado configura cerceamento de defesa quando as testemunhas são reinquiridas na instrução da ação penal em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus possui contornos constitucionais restritos à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (CF/1988, art. 5º, LXVIII), não sendo a via adequada para a discussão de incidentes processuais ou questões probatórias que não afetem direta e imediatamente o direito de ir e vir do paciente. 6. A…

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