Processo 1018773-02.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1018773-02.2025.8.11.0040. AUTOR(A): HDI SEGUROS S.A. REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. I – RELATÓRIO HDI SEGUROS S.A. ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., narrando, em síntese, que dois de seus segurados sofreram danos em equipamentos eletroeletrônicos em razão de alegada oscilação/sobretensão na rede de distribuição de energia elétrica de responsabilidade da ré, conforme abaixo: Segurado: Lurdes Padilha | Sinistro nº 011021450541295 | Data: 30/03/2025 | Valor indenizado: R$ 4.455,00 Segurado: Germano de Souza Silva | Sinistro nº 011021450544513 | Data: 12/04/2025 | Valor indenizado: R$ 6.644,79 Afirma a autora que notificou extrajudicialmente a concessionária ré para que procedesse à vistoria dos equipamentos danificados, cumprindo assim o disposto nos arts. 603, 611 e 614 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, mas que a ré quedou-se inerte, deixando de enviar equipe técnica, de recolher os equipamentos e de apresentar relatório técnico conclusivo. Aduz que laudos técnicos elaborados por empresa independente atestaram que os danos decorreram de oscilações na rede elétrica externa. Diante dos sinistros comprovados, a autora procedeu ao pagamento das indenizações securitárias no valor total de R$ 11.099,79 e, sub-rogada nos direitos de seus segurados nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF, pretende o ressarcimento integral desse montante pela concessionária responsável. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, argumentando que, para sua configuração, bastam o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se de prova de culpa. Juntou apólices, avisos de sinistro, laudos técnicos, regulação dos sinistros, fotos, comprovantes de indenização e notificações à concessionária. A ação foi distribuída em 10/12/2025. Citada, a ré apresentou contestação em 20/01/2026. Em contestação, a ré pugnou pela improcedência da ação, sustentando, em síntese (a) ausência de responsabilidade, pois seus sistemas técnicos não registraram qualquer perturbação, interrupção, manobra ou anomalia na rede que pudesse ter afetado as unidades consumidoras dos segurados nas datas dos sinistros, conforme relatórios técnicos elaborados nos termos do Módulo 9 do PRODIST (ids. 220396315 e 220396319); (b) insuficiência dos laudos técnicos apresentados pela autora, por serem unilaterais e não submetidos ao crivo do contraditório; (c) impossibilidade de sub-rogação na inversão do ônus da prova, conforme Tema 1.282 do STJ; (d) necessidade de realização de perícia técnica nos aparelhos avariados. Juntou relatórios técnicos PRODIST demonstrando inexistência de ocorrências nos períodos. A autora apresentou réplica em 08/04/2026, rebatendo os argumentos da ré, reafirmando a validade dos laudos técnicos apresentados, a suficiência da prova documental produzida e a responsabilidade objetiva da concessionária. Sustentou que os relatórios de rede juntados pela própria ré evidenciariam perturbação na rede em relação a um dos sinistros, reforçando a plausibilidade do nexo causal. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A causa…
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